fn | advogados
← Voltar ao blog
Artigos

Planejamento sucessório: os 4 instrumentos e como combiná-los

Ferreira Neder Advogados ·

Vale começar corrigindo a promessa que mais circula no mercado: nenhum instrumento jurídico elimina integralmente o inventário. A holding familiar pode retirar determinados bens do acervo diretamente titularizado pela pessoa física e simplificar bastante a sucessão — mas quotas não doadas, bens pessoais, aplicações, veículos, dívidas e eventuais litígios continuam podendo exigir inventário.

Feita essa ressalva, o planejamento sucessório é dos trabalhos jurídicos com melhor relação entre esforço e resultado. Ele opera com quatro instrumentos — testamento, doação, usufruto e holding —, e o que separa um planejamento bom de um caro e frágil raramente é a escolha do instrumento. É a ordem em que são implementados e a compatibilidade entre eles.

Testamento

O que pode dispor

O testamento é negócio jurídico personalíssimo e revogável (Código Civil, arts. 1.857 e 1.858), pelo qual a pessoa dispõe de bens para depois da morte — e também de matérias não patrimoniais, que são válidas ainda que não haja disposição de bens (art. 1.857, § 2º).

Por testamento é possível escolher herdeiros testamentários e legatários, distribuir a parte disponível, atribuir bens determinados, instituir usufruto ou fideicomisso dentro dos limites legais, nomear tutor (art. 1.729, parágrafo único) e reconhecer filho (art. 1.609, III).

Um esclarecimento útil: não é correto dizer que o testamento só pode mencionar a metade disponível. O STJ admitiu testamento que tratava da totalidade do patrimônio, porque os herdeiros necessários receberam parcela superior à legítima. O testador pode organizar a divisão do todo — desde que não reduza o quinhão mínimo de ninguém.

O limite da legítima

São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (art. 1.845). A legítima corresponde a metade dos bens da herança (art. 1.846); a outra metade é a parte disponível (art. 1.789).

O cálculo observa o patrimônio existente na abertura da sucessão, as dívidas e despesas dedutíveis, as liberalidades sujeitas à colação e a meação do cônjuge ou companheiro.

A disposição que exceder a parte disponível é reduzível (arts. 1.966 a 1.968). E a doação que exceder a parte de que o doador poderia dispor no momento da liberalidade é nula quanto ao excesso (art. 549) — não meramente reduzível.

Cláusulas restritivas

É possível impor inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade (art. 1.911). Mas sobre bens da legítima, a inalienabilidade exige justa causa declarada no testamento (art. 1.848). Cláusula restritiva genérica sobre a legítima, sem justificativa expressa, é um dos defeitos mais comuns em testamentos mal redigidos.

Anote-se ainda que o companheiro sobrevivente deve ser tratado, para fins sucessórios, segundo o regime do art. 1.829, depois de o STF afastar a distinção do art. 1.790 — equiparação que o STJ aplica inclusive a inventários ainda não partilhados.

Doação em vida

Doação é o contrato pelo qual alguém, por liberalidade, transfere bens ou vantagens a outrem (art. 538). As regras que mais afetam o planejamento:

  • a doação de ascendente a descendente ou entre cônjuges presume-se adiantamento da herança (art. 544), sujeita a colação (arts. 2.002 a 2.012);
  • o doador deve conservar bens ou renda suficientes à própria subsistência (art. 548);
  • é nula quanto à parte que exceder a parcela disponível (art. 549);
  • pode conter encargo (art. 553) e ser revogada por ingratidão ou descumprimento (arts. 555 a 564);
  • pode-se estipular reversão ao patrimônio do doador se este sobreviver ao donatário (art. 547).

Formalmente: doação de imóvel exige escritura pública quando o valor superar trinta salários mínimos (art. 108), e a transferência da propriedade só se aperfeiçoa com o registro (art. 1.245). Doação assinada e não registrada não transferiu nada.

O que a doação faz — e o que não faz

Ela antecipa a transferência, reduz o acervo a inventariar, permite reserva de usufruto e cláusulas restritivas, e organiza a sucessão de empresa familiar.

O que ela não faz é eliminar o ITCMD. A doação apenas antecipa o fato gerador — e pode gerar tributação imediata. Sua vantagem costuma ser sucessória, operacional e de governança; a vantagem fiscal depende inteiramente da lei estadual.

ITCMD: o que mudou e o que continua estadual

A competência é dos Estados e do Distrito Federal (CF, art. 155, I). A LC nº 227/2026 passou a disciplinar nacionalmente aspectos relevantes:

  • incidência sobre transmissão causa mortis e doação (art. 148, I e II);
  • fato gerador independente da instauração de inventário (art. 148, § 3º);
  • base de cálculo pelo valor de mercado (art. 152);
  • quotas ou ações não negociadas em mercado avaliadas por metodologia tecnicamente idônea, no mínimo pelo patrimônio líquido ajustado acrescido do fundo de comércio (art. 154, II);
  • doações sucessivas entre mesmo doador e donatário agregadas no período definido pela legislação estadual (art. 155);
  • alíquotas progressivas conforme o valor (art. 156, I), aplicando-se a vigente na data da doação (art. 156, § 1º, II).

O teto nacional continua sendo 8% (Resolução do Senado Federal nº 9/1992, art. 1º). Mas cada Estado define suas alíquotas, faixas, isenções e prazos.

Por isso não existe uma “alíquota brasileira” de ITCMD, nem faixa nacional de isenção em reais. Qualquer número só faz sentido acompanhado do Estado competente, da natureza do bem, do valor de mercado e da data.

A regra do art. 154, II, merece atenção especial de quem planeja com holding: a base de cálculo das quotas não pode ser artificialmente reduzida. Doar quotas por valor contábil simbólico deixou de ser uma estratégia segura.

Usufruto

Usufruto é direito real de fruição sobre coisa alheia (arts. 1.390 a 1.411). O usufrutuário pode usar a coisa, perceber os frutos, administrar o bem e receber rendimentos (arts. 1.394 e 1.395). É temporário, personalíssimo, intransmissível por herança e extingue-se, em regra, pela morte do usufrutuário (art. 1.410, I). O exercício pode ser cedido, mas o direito em si não pode ser alienado (art. 1.393).

Na estrutura típica de doação com reserva de usufruto, a nua-propriedade vai ao donatário e o doador conserva a fruição — mantendo a renda e, se bem redigido, o controle.

O ponto em que a maioria dos planejamentos falha

Existe uma crença difundida de que o usufrutuário “mantém todos os direitos” sobre quotas. Não é seguro afirmar isso genericamente. O usufruto confere fruição; os direitos societários dependem da natureza da participação, do contrato social, do ato constitutivo do usufruto e da interpretação aplicável.

Quando o usufruto recai sobre quotas, o contrato social, o instrumento de doação e eventual acordo de sócios precisam definir expressamente: quem vota, quem recebe lucros e dividendos, quem administra, quem representa a sociedade, como se aprova venda, oneração ou aumento de capital, como se extingue o usufruto e como se resolve conflito entre usufrutuário e nu-proprietário.

Omitir esses pontos é a forma mais comum de um patriarca doar quotas achando que preservou o controle — e descobrir que não.

Quanto à tributação, há divergência prática entre Estados sobre o momento e a base tributável na instituição e na extinção do usufruto: alguns fracionam a tributação, outros exigem parcela complementar na extinção. Não se deve prometer economia automática sem examinar a lei estadual aplicável.

Holding familiar

A holding recebe os bens por integralização de capital, com transferência registrada dos imóveis; depois, as quotas são doadas aos sucessores, com reserva de usufruto e governança contratualmente organizada. Se você ainda está avaliando se a estrutura se justifica, vale ler antes o que é uma holding familiar e quando ela compensa.

O que ela pode evitar — e o que não evita

Com estrutura válida e quotas previamente doadas, a morte do titular pode não exigir inventário dos imóveis pertencentes à sociedade: bastariam a extinção do usufruto, a consolidação da propriedade das quotas e o cumprimento das regras do contrato social.

Mas continuam podendo exigir inventário: quotas não doadas, bens pessoais, aplicações financeiras, veículos, direitos creditórios, dívidas, controvérsias sobre a validade da doação e a eventual apuração de haveres. O STJ reconhece, aliás, que a quota do sócio falecido não é automaticamente recebida por um herdeiro individualmente — a liquidação depende do espólio ou do conjunto dos herdeiros.

Os três riscos que precisam ser dimensionados antes

ITBI. A integralização de imóveis pode invocar a imunidade do art. 156, § 2º, I, da Constituição, mas há exceção quando a atividade preponderante for compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis. O STF examina o alcance dessa imunidade no Tema 1.348, sem tese firmada. Não se deve afirmar que a integralização é sempre imune.

ITCMD. A doação de quotas é transmissão gratuita e pode gerar o imposto, com a base mínima do art. 154, II, da LC nº 227/2026.

Fraude contra credores. A transferência de bens para a holding pode ser ineficaz ou anulável se feita para frustrar credores (CC, arts. 158 a 165; CPC, art. 792; CC, art. 50). Estrutura montada depois do problema tende a agravá-lo.

E há o requisito silencioso: a holding precisa de propósito econômico real — contabilidade, contratos, contas bancárias separadas, decisões societárias regulares. A criação meramente formal aumenta o risco de desconsideração.

Como combinar os quatro — e em que ordem

A combinação mais robusta para patrimônio empresarial e imobiliário relevante costuma ser holding válida + doação de quotas + usufruto reservado + testamento residual. Mas a sequência importa mais que a lista:

  1. Diagnóstico — patrimônio líquido, regime de bens, meação, herdeiros necessários, dívidas, empresas, imóveis, liquidez para ITCMD e bens no exterior.
  2. Apurar legítima e meação antes de qualquer ato de disposição.
  3. Verificar credores e passivos — este passo antes, não depois.
  4. Avaliar ITBI e ITCMD com números, não com expectativa.
  5. Constituir a sociedade com propósito econômico real e avaliação defensável.
  6. Registrar a integralização — sem registro, o imóvel não é da holding.
  7. Formalizar e registrar a doação das quotas, respeitando a legítima.
  8. Disciplinar expressamente usufruto, voto, renda e administração.
  9. Elaborar o testamento apenas para o patrimônio residual.
  10. Revisar após mudanças familiares, societárias ou tributárias.

Note que o testamento vem por último e cobre o resto. É o inverso do que muita gente faz — começar pelo testamento e nunca chegar ao restante.

Uma peça frequentemente esquecida: liquidez para o ITCMD. Um planejamento que transfere todo o patrimônio para a estrutura e deixa os herdeiros sem caixa para pagar o imposto força a venda de ativos em condições ruins. Seguro de vida ou reserva financeira costuma ser a parte mais barata do desenho.

Qual instrumento para qual perfil

PerfilInstrumento prioritárioPrincipal risco
Patrimônio pequeno, líquido e simplesTestamento + reserva de liquidezCusto desproporcional de uma holding
Um ou dois imóveis residenciaisDoação com usufruto e reversãoITCMD, legítima e necessidade de registro
Imóveis locados em vários EstadosHolding + doação de quotas + usufrutoITBI, avaliação e tributação estadual
Empresa familiar operacionalHolding + acordo de sócios + usufrutoConflito entre herdeiros e governança
Titular depende dos aluguéisDoação da nua-propriedade + usufruto vitalícioPerda de poderes se o ato for mal redigido
Patrimônio elevado e ilíquidoHolding + seguro, com doação gradualITCMD progressivo e falta de liquidez
Relação familiar litigiosaTestamento e governança documentadaAnulação, redução, colação e desconsideração
Patrimônio no exteriorAnálise internacional específicaConflito de jurisdições e ITCMD-exterior

Sobre a última linha: a Constituição reserva à lei complementar a disciplina do ITCMD quando o doador reside no exterior, ou quando o falecido possuía bens, residia ou teve inventário processado fora do país (art. 155, § 1º, III). O STF fixou no Tema 825 que Estados não podem instituir o imposto nessas hipóteses sem a lei complementar. A EC nº 132/2023 criou regra transitória no seu próprio art. 16, e a LC nº 227/2026 passou a estabelecer regras de competência — mas a cobrança concreta ainda depende de legislação estadual compatível e da observância das anterioridades. É terreno em movimento.

Quando não planejar — ou planejar diferente

  • Patrimônio pequeno e sem conflito. Testamento simples e organização documental resolvem; estrutura societária custa mais do que economiza.
  • Dívidas ou litígio em curso. Transferir bens nesse cenário tende a ser ineficaz e pode agravar a exposição. Primeiro equaciona-se o passivo.
  • Sem liquidez para os tributos da própria reorganização. ITBI e ITCMD são devidos na montagem, não na sucessão. Um plano que não cabe no caixa de hoje não se sustenta.
  • Família em conflito aberto. Documentos robustos ajudam, mas estruturas artificiais viram alvo. Aqui o trabalho é de composição, não de engenharia societária.

Como a Ferreira Neder Advogados pode ajudar

Atuamos no diagnóstico patrimonial e sucessório, na redação de testamentos e instrumentos de doação com reserva de usufruto, na estruturação de holdings familiares e na compatibilização entre contrato social, acordo de sócios e disposições sucessórias — com atenção à legítima, à colação e à tributação estadual aplicável.

Se quiser avaliar o seu caso, entre em contato.