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Acordo de sócios: o que é, o que deve conter e quando faz falta

Ferreira Neder Advogados ·

Comecemos desfazendo um exagero comum: não existe obrigação legal de uma sociedade limitada ter acordo de sócios. Quem afirma que “toda sociedade precisa de um” está fazendo uma recomendação de governança, não enunciando uma regra jurídica.

O que existe é uma alternativa concreta. Sem acordo, três perguntas — quem decide, como o sócio sai e quanto ele recebe — não deixam de ter resposta; elas passam a ser respondidas pela lei, pela perícia e pelo juiz, no momento em que os sócios já estão em conflito e sem margem para negociar. O acordo antecipa essas respostas enquanto todos ainda concordam.

Este artigo explica o que o documento é, as cláusulas que efetivamente importam, como definir o critério de avaliação das quotas, e o que a jurisprudência mostra que acontece quando o assunto não foi tratado.

O que é o acordo de sócios

É um contrato parassocial — celebrado entre todos ou parte dos sócios — para disciplinar o exercício de direitos políticos e patrimoniais, a circulação das quotas, a governança, a saída e a solução de conflitos.

O Código Civil não traz um capítulo chamado “acordo de sócios” nem um rol obrigatório de cláusulas. Sua validade decorre da autonomia privada e das regras gerais dos contratos.

A referência legal mais próxima está nas sociedades anônimas: a Lei nº 6.404/1976, art. 118, trata dos acordos de acionistas sobre compra e venda de ações, preferência, voto e poder de controle. Arquivado na sede, o acordo deve ser observado pela companhia; o § 3º admite execução específica e o § 8º determina que o voto contrário ao acordo arquivado não seja computado.

Cuidado com a transposição automática. Na limitada não se pode presumir a mesma eficácia societária do art. 118. Ali, a força do documento depende da redação, da adesão da sociedade, do registro e — sobretudo — de as cláusulas essenciais estarem refletidas no contrato social.

Acordo de sócios e contrato social

Contrato socialAcordo de sócios
Ato constitutivo da sociedadeContrato parassocial entre sócios
Registrado na Junta ComercialEm regra permanece privado
Define nome, objeto, sede, capital, quotas, administraçãoDetalha governança, voto, restrições à transferência, saída e conflitos
Vincula a sociedade e, conforme o caso, terceirosVincula primariamente os signatários
Documento obrigatórioFacultativo

Essa distinção tem efeito processual direto. A ação de dissolução parcial deve ser instruída com o contrato social consolidado (CPC, art. 599, § 1º), e o juiz define o critério de apuração de haveres “à vista do disposto no contrato social” (CPC, art. 604, II).

A consequência prática é decisiva: cláusula econômica sensível que exista apenas no acordo, e não no contrato social, pode não ser o que o juiz vai aplicar. É o erro estrutural mais caro nesse tema.

As cláusulas que importam

Saída, retirada e exclusão

Deve disciplinar retirada voluntária, retirada por justa causa, morte, incapacidade e divórcio, exclusão por falta grave, prazo de notificação, data-base da resolução, forma de cálculo e pagamento dos haveres, não concorrência e confidencialidade.

Na sociedade por prazo indeterminado, o sócio pode retirar-se mediante notificação aos demais com antecedência mínima de 60 dias (CC, art. 1.029) — e o STJ aplica essa regra às limitadas inclusive quando o contrato adota regência supletiva pela Lei das S.A.. Ou seja, essa opção não elimina o direito de retirada imotivada.

No plano processual, o sócio retirante pode ajuizar a ação se, após 10 dias do exercício do direito, os demais não formalizarem a alteração contratual (CPC, art. 600, IV); e a sociedade pode propor a ação nos casos em que a lei não autoriza exclusão extrajudicial (art. 600, V).

Direito de preferência

Deve definir quem é notificado, conteúdo da oferta, prazo de exercício, forma de pagamento, aquisição proporcional, tratamento de venda indireta, doação, penhora e transferência a empresas do mesmo grupo, e a consequência do descumprimento.

Um ponto pouco lembrado: na execução de quotas penhoradas, o CPC prevê que a sociedade ofereça as quotas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual (art. 861, II), devendo o juiz fixar prazo não superior a três meses para as providências (art. 861, caput). Sem cláusula, a entrada de um terceiro estranho por via de execução fica mais provável.

Tag along e drag along

Tag along é o direito do minoritário de vender junto com o controlador, nas mesmas condições. Drag along é o direito do controlador de exigir que os demais vendam, viabilizando a venda integral da sociedade.

Para a limitada não há percentual legal geral de tag along. O art. 254-A da Lei nº 6.404/1976 trata de alienação de controle em companhia aberta — regime próprio da S.A., que não se transporta automaticamente para a limitada.

Ambas as cláusulas precisam indicar evento de acionamento, percentual mínimo, preço e forma de pagamento, tratamento de earn-out e parcelas futuras, responsabilidade por passivos, garantias pessoais, procedimento para sócio ausente ou inadimplente, e mecanismo de execução específica.

Vesting

Aquisição progressiva de participação condicionada à permanência, ao cumprimento de metas ou a eventos.

Vale dizer com clareza: não existe, na legislação brasileira, prazo, percentual, cliff ou fórmula obrigatória de vesting. Não há “vesting de quatro anos” legal — esse é um padrão de mercado importado, não uma regra. Tudo depende do que for contratado: opção de compra, cessão futura, quotas sob condição, participação econômica sem direito político, recompra, e perda parcial ou integral na saída (good leaver / bad leaver).

Como o vesting frequentemente culmina em transferência efetiva de quotas, o mecanismo deve estar refletido também no contrato social e nos instrumentos de cessão ou opção.

Deadlock

Impasse decisório, típico de sociedades paritárias ou com quóruns de unanimidade. Não existe mecanismo legal único chamado deadlock — a solução é contratual e costuma ser escalonada: reunião de sócios, negociação entre fundadores, mediação, decisão por conselheiro independente, oferta de compra e venda (shotgun), venda a terceiro e, em último caso, dissolução.

A cláusula deve evitar soluções abusivas e preservar os quóruns legais. Registre-se que o STJ reconhece a arbitrabilidade de litígios sobre dissolução parcial e apuração de haveres quando há cláusula compromissória, por se tratar de matéria societária patrimonial disponível.

O critério de avaliação das quotas — a cláusula que mais vale dinheiro

O que a lei faz no silêncio

Se o contrato social for omisso, o juiz aplica o balanço de determinação, avaliando ativos tangíveis e intangíveis a preço de saída e passivos de forma correspondente, na data da resolução (CPC, art. 606).

O CPC ainda estabelece que o juiz fixa a data da resolução e o critério de apuração (art. 604, I e II); que a data varia conforme a causa da saída (art. 605); que até a resolução integram os haveres lucros, juros sobre capital próprio declarados e, se cabível, remuneração como administrador (art. 608); que depois da resolução são devidos apenas correção monetária e juros (art. 608, parágrafo único); e que o pagamento segue o contrato social, aplicando-se no silêncio o CC, art. 1.031, § 2º (CPC, art. 609).

O que os sócios podem escolher

Valor patrimonial contábil, balanço de determinação, múltiplo de EBITDA, fluxo de caixa descontado, valor de mercado, patrimônio líquido ajustado com goodwill, média ponderada de métodos, preço de oferta efetivamente recebida de terceiro, ou fórmula com desconto de iliquidez.

O STJ afirma que os sócios podem escolher livremente o critério, desde que seja justo; na ausência de critério contratual, aplica-se o balanço de determinação.

Uma cláusula útil define ainda data-base, demonstrações utilizadas, tratamento de caixa e dívida líquida, contingências, intangíveis e propriedade intelectual, passivos tributários e trabalhistas, desconto ou prêmio de controle, auditor independente, prazo do laudo, solução de divergência, e forma, prazo, correção e juros do pagamento.

Sobre a data-base, há divergência relevante: alguns precedentes enfatizam a data da notificação; outros, conforme a modalidade de retirada, adotam o término do prazo legal ou contratual. O STJ já decidiu que, na retirada de sociedade por prazo indeterminado, a data de resolução deve respeitar o prazo de 60 dias do art. 1.029, considerando-se a situação patrimonial nessa data — e não necessariamente o trânsito em julgado. Uma cláusula bem redigida elimina essa discussão inteira.

Lucros e pró-labore

O acordo deve tratar de periodicidade da apuração, necessidade de balanço, reserva de caixa, prioridade de reinvestimento, distribuição proporcional ou desproporcional, quórum de aprovação, lucros retidos, devolução de distribuição indevida e vedação de distribuir sem suporte contábil.

Isso não é formalidade. Em caso julgado pelo STJ, um sócio retirou valores do caixa a título de antecipação de lucros sem a deliberação exigida pelo contrato — que reclamava aprovação de sócios representando 90% do capital. O tribunal considerou a conduta falta grave e reconheceu a legitimidade da sociedade para pedir a exclusão, com base no CPC, art. 600, V.

Convém ainda separar conceitos que costumam se misturar na prática: lucro apurado, lucro declarado, lucro pago, pró-labore, juros sobre capital próprio e adiantamento para futuro aumento de capital.

Pró-labore é remuneração pelo trabalho ou pela administração — não é distribuição de lucro nem remuneração devida pela simples titularidade de quotas. Não há, na legislação, valor mínimo, teto societário, percentual obrigatório ou periodicidade obrigatória genericamente aplicável a sócios de limitada. O valor deve ser compatível com as funções efetivamente exercidas e com a legislação previdenciária e tributária.

Sobre juros sobre capital próprio, o STJ admitiu a dedução de JCP referente a exercícios anteriores quando observadas as exigências do art. 9º da Lei nº 9.249/1995, não havendo restrição temporal expressa que obrigue a deliberação no mesmo exercício. Como a matéria tributária muda com frequência, a cláusula deve remeter à legislação vigente no momento do pagamento, em vez de fixar percentual imutável.

O que acontece quando não há acordo

Não é hipótese: é o que os tribunais julgam com regularidade.

Retirada sem regra de avaliação. Reconhecido o direito de retirada imotivada, a data-base e o critério viram objeto de disputa. Resultado típico: perícia, discussão sobre goodwill e intangíveis, e anos de litígio sobre quanto vale a participação.

Distribuição unilateral de lucros. Sem clareza sobre quem pode autorizar a distribuição, o saque de caixa por um sócio pode ser tratado como falta grave e levar à exclusão judicial.

Morte de sócio. Discute-se o ingresso ou não dos herdeiros, o valor das quotas e a continuidade da empresa. O STJ já esclareceu que, na dissolução parcial, cabe nomeação de perito para apuração de haveres — e não de liquidante, figura própria da dissolução total.

Ex-cônjuge não sócio. O STJ decidiu que o ex-cônjuge que não integra formalmente a sociedade pode ter direito à parcela dos lucros e dividendos pagos ao sócio até o pagamento dos haveres, quando as quotas integram o patrimônio comum (CC, arts. 1.027 e 1.319). Um divórcio pode, assim, alcançar o fluxo de caixa da empresa.

Sócio de fato. O STJ reconheceu que a demonstração de vínculo jurídico com a sociedade pode legitimar ação de exigir contas mesmo sem inclusão formal imediata no contrato social — situação clássica de quem “entrou no negócio” sem formalizar.

Encerramento informal. A sucessão processual pelos sócios depende de prova da dissolução e da extinção da personalidade jurídica; mera inatividade, mudança de endereço ou situação cadastral irregular não bastam. Fechar as portas não encerra responsabilidades.

Como dividir o conteúdo entre os dois documentos

No contrato social: nome, sede e objeto; capital e quotas; administração e poderes de representação; regras essenciais de deliberação; regência supletiva; regras fundamentais de cessão e sucessão; cláusula compromissória, se desejada; e o critério essencial de apuração de haveres.

No acordo de sócios: estratégia e metas; regras de voto em matérias reservadas; vesting; tag along e drag along; não concorrência; confidencialidade; política detalhada de distribuição; mecanismos de deadlock; obrigações pessoais dos fundadores; fórmulas econômicas sensíveis.

O acordo deve ainda prever a prevalência das normas cogentes, a compatibilização com o contrato social, a obrigação de alterar o contrato social quando necessário, a adesão obrigatória de novos sócios, a solução para conflito entre documentos, sanções e execução específica.

Quando o acordo de sócios não é prioridade

Para ser justo com o leitor, o documento nem sempre é o próximo passo:

  • Sociedade unipessoal. Não há com quem acordar; a governança se resolve no contrato social.
  • Sócio único de fato, com sócio meramente formal. O problema aqui é de estrutura societária real, não de cláusula — e um acordo pode até documentar uma situação frágil.
  • Sociedade prestes a ser encerrada ou vendida integralmente. O esforço se desloca para o instrumento de dissolução ou de venda.
  • Conflito já instalado. Depois do litígio, dificilmente se obtém consenso sobre as cláusulas que mais importam. O acordo é instrumento preventivo; em conflito aberto, o caminho costuma ser negociação assistida ou a via judicial.

Fora dessas hipóteses, a pergunta útil não é “preciso de um acordo?”, mas “se um sócio quiser sair no ano que vem, nossos documentos respondem quem decide, como ele sai e quanto recebe?”. Se a resposta a qualquer dessas três for “o juiz decide”, há trabalho a fazer.

Onde aprofundar

Os temas vizinhos, cada um com tratamento próprio: a saída de um sócio e a apuração de haveres, a morte de sócio e os direitos dos herdeiros, a reestruturação societária e o vesting para sócios e funcionários-chave.

Como a Ferreira Neder Advogados pode ajudar

Atuamos na elaboração e revisão de acordos de sócios e contratos sociais, com atenção especial à compatibilização entre os dois documentos e à redação do critério de apuração de haveres — a cláusula que, na experiência dos tribunais, define o custo de uma saída. Também assessoramos em processos de entrada de sócio, vesting e reorganização de quadro societário.

Se quiser revisar os documentos da sua sociedade, entre em contato.