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Informativos

Inventário negativo: o que é e quando realmente é preciso

Ferreira Neder Advogados ·

O inventário negativo costuma ser apresentado como uma obrigação: “quem morre sem bens, a família precisa fazer o negativo”. Não é bem assim.

Ele não é obrigatório por lei. Não existe dispositivo federal que o imponha em toda sucessão sem patrimônio — trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial, admitida administrativamente pelo art. 28 da Resolução CNJ nº 35/2007, que apenas diz: “é admissível inventário negativo por escritura pública”.

Isso muda a pergunta certa. Não é “sou obrigado a fazer?”, e sim “preciso provar a alguém que não há bens?”. Este informativo explica quando a resposta é sim, como se produz essa prova, e um erro frequente que faz o procedimento não servir para o que a família queria.

Para que serve

Inventário negativo é o procedimento que formaliza que o falecido não deixou bens, direitos ou patrimônio positivo a partilhar. Pode ser feito judicialmente ou por escritura pública.

A exigência, quando existe, decorre de uma necessidade concreta de prova:

  • comprovar formalmente a inexistência de bens perante credor;
  • demonstrar que não há patrimônio hereditário sujeito à execução;
  • regularizar a representação do espólio em processo judicial;
  • atender exigência de banco, seguradora, órgão público ou cartório;
  • permitir ao viúvo ou à viúva demonstrar que não há bens a inventariar antes de novo casamento;
  • encerrar formalmente relações patrimoniais e cadastrais do falecido.

Convém lembrar a regra material que está por trás: o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (CC, art. 1.792), e a herança responde pelas dívidas do falecido, respondendo cada herdeiro, feita a partilha, na proporção do quinhão (art. 1.997).

O inventário negativo não cria imunidade automática contra toda cobrança — ele produz prova de que não há patrimônio a alcançar.

O caso do novo casamento

Esta é a hipótese clássica. O art. 1.523, I, estabelece causa suspensiva: não deve casar o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros. Desrespeitada a causa suspensiva, incide em princípio o regime obrigatório de separação de bens (art. 1.641, I).

O inventário negativo serve justamente para demonstrar que não havia bens do casal a inventariar. Mas atenção: a consequência não é automática em todos os cartórios. Pode haver exigência de declaração específica, escritura ou decisão judicial conforme a norma da Corregedoria local. E há divergência sobre se a mera inexistência de bens afasta a causa suspensiva ou se é necessária a formalização documental.

Quem vai casar novamente e quer escolher o regime de bens deve resolver isso antes — não no balcão do registro civil.

Dívidas sem bens: situação diferente

Se o falecido deixou apenas dívidas, ou passivo superior ao ativo, a situação não é tecnicamente idêntica à inexistência absoluta de patrimônio. Pode ser mais adequado fazer o inventário comum para declarar os bens existentes, apurar o passivo, permitir a habilitação de credores e demonstrar que a responsabilidade dos herdeiros é limitada.

A existência de credores, aliás, não impede o inventário e a partilha extrajudiciais (Resolução CNJ nº 35/2007, art. 27). Mas o inventário negativo não deve ser usado para ocultar bens nem para substituir a apuração de patrimônio.

Como se prova que não há bens

Não existe “certidão nacional de inexistência de patrimônio”. A prova se forma por conjunto documental:

  • certidão de óbito;
  • certidão de casamento ou nascimento do falecido, e dos herdeiros;
  • pesquisa de testamento na CENSEC;
  • certidões negativas de propriedade imobiliária nas localidades relevantes;
  • pesquisa de veículos no DETRAN;
  • extratos bancários e de investimentos na data do óbito;
  • pesquisa perante Junta Comercial quanto a quotas e participações;
  • certidões fiscais, quando pertinentes;
  • declaração formal dos interessados sobre a inexistência de bens e de outros herdeiros.

A certidão de óbito não basta

A anotação de que o falecido “não deixou bens” na certidão de óbito é elemento probatório, não prova absoluta. Credores ou terceiros podem demonstrar a existência de bens omitidos — razão pela qual bancos e órgãos públicos frequentemente pedem documentação complementar.

Cuidado com a declaração de inexistência

A declaração de que não existem outros bens deve ser feita com atenção. O CPC trata da declaração de inexistência de outros bens após a descrição (art. 621), e sonegação ou ocultação gera consequências processuais e patrimoniais.

E se aparecer bem depois? O caminho é a sobrepartilha (CPC, art. 669, II) — não ignorar o bem descoberto.

Um ponto que costuma escapar do levantamento: direitos possessórios sobre imóvel não escriturado podem integrar o acervo hereditário, conforme já reconheceu o STJ. A pesquisa imobiliária não pode se limitar à inexistência de matrícula — é preciso investigar direitos aquisitivos, contratos, cessões, posse economicamente relevante e participações em empreendimentos.

O procedimento no cartório

A escolha do tabelião é livre, a via extrajudicial é opção do interessado, e a escritura não depende de homologação judicial, servindo para atos perante instituições financeiras (Resolução CNJ nº 35/2007, arts. 1º a 3º).

A presença de advogado é obrigatória, com qualificação e assinatura constando do ato (art. 8º da Resolução e art. 610, § 2º, do CPC).

Como não há bens a partilhar, os documentos patrimoniais do art. 22 da Resolução são substituídos ou complementados por certidões negativas e extratos que demonstrem a ausência de patrimônio. O cartório pode pedir documentos adicionais para formar convicção, e o tabelião pode recusar o ato, por escrito e fundamentadamente, havendo indícios de fraude ou dúvida sobre a manifestação de vontade (art. 32, § 2º).

O fluxo prático: contratação do advogado → certidão de óbito e documentos de parentesco → pesquisa de testamento → levantamento patrimonial amplo → certidões negativas e extratos → minuta declarando a inexistência de bens, de outros herdeiros e de inventário anterior → protocolo, análise e lavratura → entrega do traslado a quem exigiu a prova.

Prazo e ITCMD

O prazo geral do inventário judicial é de 2 meses da abertura da sucessão, com conclusão nos 12 meses seguintes (CPC, art. 611). A escritura pode ser lavrada a qualquer tempo, sujeitando o interessado à eventual multa da legislação tributária estadual (art. 31 da Resolução).

Não existe multa federal uniforme. Multas, alíquotas, isenções e prazos são definidos por cada Estado — não é correto afirmar que todo inventário atrasado gera multa de 10% ou 20%.

Duas atualizações de 2026 valem registro. A Resolução CNJ nº 695, de 26 de agosto de 2026, deu nova redação ao art. 15 da Resolução nº 35/2007: a lavratura da escritura de inventário e partilha não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD, cabendo ao tabelião consignar a ciência das partes quanto à obrigação tributária (§ 1º) e, não recolhido o imposto, informar o fisco em 5 dias ou no prazo da legislação tributária (§ 2º). E o Plenário do CNJ, ao responder a Consulta nº 0008053-23.2025.2.00.0000 em 28 de abril de 2026 (Informativo CNJ nº 6/2026), firmou que é ilegal exigir CND ou CPEN como condição para a escritura — as certidões podem ser solicitadas para fins informativos, com registro da situação fiscal no ato. Nenhuma das duas isenta o imposto: apenas impede que ele trave o procedimento.

O erro que faz o procedimento não servir

Aqui está a confusão mais cara, e ela aparece com frequência.

O inventário negativo não desbloqueia conta que tenha saldo.

Se há dinheiro em conta, investimento, previdência resgatável ou qualquer crédito do falecido, há patrimônio a declarar — e o negativo, por definição, declara que não há. Nesse caso os caminhos são outros: inventário e partilha; escritura de inventário e adjudicação; alvará judicial; ou o pagamento direto nas hipóteses da Lei nº 6.858/1980 (CPC, art. 666).

O banco exige documento porque precisa identificar quem está legitimado a receber — e a escritura de inventário é título hábil para atos perante instituições financeiras.

O negativo é adequado quando a conta está bloqueada, não há saldo, e é preciso encerrar formalmente o relacionamento, resolver tarifas ou débitos pendentes, ou afastar dúvida sobre herdeiros. Nessa hipótese, forneça extratos na data do óbito e declaração de inexistência de saldo.

Conta conjunta

Cuidado com uma presunção comum: conta conjunta não significa que todo o saldo pertença ao cotitular sobrevivente. A parcela do falecido pode integrar o espólio e exigir inventário ou autorização judicial. Liberar o valor integral apenas com base na certidão de óbito e na cotitularidade cria risco de responsabilização perante os demais herdeiros.

Quatro afirmações que circulam e não se sustentam

“Inventário negativo é obrigatório.” Não é. A norma apenas o admite por escritura pública.

“Ele declara que não existem dívidas.” Impreciso. Ele declara, em regra, a inexistência de bens ou patrimônio positivo. Pode haver dívidas sem bens — e nesse caso convém que o ato deixe claro o que exatamente se está declarando.

“A certidão de óbito prova definitivamente que não há bens.” Não prova. É elemento de prova, frequentemente insuficiente para banco, credor ou juízo.

“Ele desbloqueia qualquer conta.” Não. Havendo saldo, há patrimônio — e o instrumento correto é outro.

Quando ele é a solução certa

Resumindo: o inventário negativo é instrumento probatório e de regularização, não obrigação sucessória universal. Ele se justifica quando existe alguém — banco, cartório, credor, juízo — a quem seja preciso demonstrar formalmente que não há patrimônio.

Se ninguém está exigindo essa prova, e não há novo casamento no horizonte nem processo em que o espólio precise ser representado, provavelmente não há o que fazer. As situações em que o inventário comum se impõe estão em inventário judicial e extrajudicial.

Como a Ferreira Neder Advogados pode ajudar

Atuamos na avaliação da real necessidade do inventário negativo, no levantamento patrimonial abrangente que sustenta a declaração — incluindo direitos possessórios e participações societárias que costumam escapar da pesquisa padrão — e na escolha do instrumento adequado quando se constata que existe patrimônio a partilhar.

Se um banco ou cartório lhe exigiu o procedimento, entre em contato.