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Inventário judicial e extrajudicial: diferenças, custos e prazos

Ferreira Neder Advogados ·

A regra que quase todo mundo conhece sobre inventário — “cartório só serve para herdeiros maiores, capazes e sem conflito” — deixou de ser exata. Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, é possível fazer inventário extrajudicial mesmo havendo menor, incapaz ou testamento, desde que cumpridos requisitos rigorosos.

Isso muda o cálculo de muitas famílias que foram orientadas, anos atrás, a se preparar para um processo judicial longo. Este artigo explica quando cada via é cabível hoje, o que compõe o custo de verdade, quanto tempo cada caminho leva e — talvez o mais útil — a lista do que efetivamente trava um inventário na prática.

O que é o inventário e quando ele é necessário

Inventário é o procedimento que identifica o patrimônio, as dívidas e os sucessores, e formaliza a transmissão da herança por partilha ou adjudicação.

Um ponto conceitual que evita mal-entendidos: a herança se transmite no instante da morte, pelo princípio da saisine (Código Civil, art. 1.784). Os herdeiros já são titulares antes de qualquer procedimento. O inventário não cria o direito — ele o formaliza, permitindo registrar imóveis, transferir veículos, movimentar contas e ceder quotas.

O inventário pode ser judicial, perante o juízo competente, ou extrajudicial, por escritura pública. A competência judicial é, em regra, do foro do último domicílio do falecido no Brasil (CPC, art. 48). A escritura pública, por sua vez, é título hábil para registro e para levantamento de valores em instituições financeiras (CPC, art. 610, § 1º).

Requisitos do inventário extrajudicial

A regra-base do CPC, art. 610, § 1º, exige que todos os interessados sejam capazes e estejam concordes quanto à partilha, mediante escritura pública.

A assistência de advogado ou defensor público é obrigatória — o tabelião só pode lavrar a escritura com a qualificação e assinatura do profissional no ato (CPC, art. 610, § 2º, e Resolução CNJ nº 35/2007, art. 8º). Interessados capazes podem se fazer representar por procuração pública com poderes especiais (art. 12).

A documentação usualmente exigida está no art. 22 da Resolução CNJ nº 35/2007: certidão de óbito, documentos de identidade e CPF, certidões de parentesco, certidão de casamento e pacto antenupcial se houver, certidão de propriedade dos imóveis, documentos de titularidade dos bens móveis e direitos, certidões tributárias e CCIR quando houver imóvel rural. A escritura deve conter ainda a declaração de que o falecido não deixou outros herdeiros nem testamento (art. 21).

Menor ou incapaz: a exceção que mudou a regra

Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, o inventário extrajudicial é admitido mesmo com interessado menor ou incapaz, desde que — cumulativamente:

  • o quinhão ou a meação seja pago em parte ideal em cada bem inventariado;
  • haja manifestação favorável do Ministério Público;
  • não sejam praticados atos de disposição sobre bens ou direitos do menor ou incapaz.

As exigências estão no art. 12-A, caput e § 1º, da Resolução CNJ nº 35/2007, com eficácia condicionada à manifestação do Ministério Público (§ 3º). Havendo impugnação do MP ou de terceiro, o caso vai ao juízo competente (§ 4º). Se houver nascituro, a lavratura aguarda o registro do nascimento ou a comprovação de que não nasceu com vida (§ 2º).

A lógica é clara: preserva-se o interesse do incapaz garantindo que ele receba fração de cada bem, em vez de um quinhão negociado que poderia lhe ser desvantajoso.

Testamento: também deixou de ser impedimento absoluto

O CPC, art. 610, caput, ainda diz que, havendo testamento ou interessado incapaz, procede-se ao inventário judicial. Mas o art. 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007 permite a via extrajudicial com testamento quando, cumulativamente:

  • todos os interessados sejam capazes e concordes;
  • todos estejam representados por advogado;
  • exista autorização expressa do juízo sucessório, em ação de abertura e cumprimento do testamento, por sentença transitada em julgado;
  • sejam observadas as exigências do art. 12-A, se houver menor ou incapaz.

Testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco também exige reconhecimento judicial definitivo (art. 12-B, V). E há um caso em que a escritura é vedada: se o testamento contiver reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável, o inventário será judicial (art. 12-B, § 1º).

O STJ já vinha admitindo a via extrajudicial com testamento quando os herdeiros fossem capazes e concordes (REsp 1.808.767); a Resolução CNJ nº 571/2024 passou a disciplinar a matéria expressamente.

Quando o inventário vai obrigatoriamente para o Judiciário

  • Conflito ou falta de consenso entre os interessados — a hipótese mais comum.
  • Impossibilidade de atender às exigências do art. 12-A, no caso de menor ou incapaz.
  • Testamento sem autorização judicial definitiva (art. 12-B, II).
  • Testamento com reconhecimento de filho ou declaração irrevogável (art. 12-B, § 1º).
  • Impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado (art. 12-A, § 4º).
  • Dúvida fundada do tabelião sobre fraude, simulação ou validade da manifestação de vontade (art. 32, § 2º).
  • Bens localizados no exterior, que não podem ser objeto da escritura nacional (art. 29).

Duas situações que, ao contrário do que se costuma pensar, não obrigam a via judicial: a existência de credores do espólio, expressamente admitida no extrajudicial (art. 27), e o inventário negativo, que também pode ser feito por escritura pública (art. 28).

Prazo, custo e a comparação honesta entre as vias

O inventário deve ser instaurado em até 2 meses contados da abertura da sucessão, e ultimado nos 12 meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar (CPC, art. 611).

O prazo de 12 meses dirige-se ao processo judicial; não é prazo rígido de conclusão do extrajudicial. A escritura pode ser lavrada a qualquer tempo, mas o tabelião deve fiscalizar eventual multa prevista na legislação tributária estadual (Resolução CNJ nº 35/2007, art. 31).

A comparação

CritérioJudicialExtrajudicial
EstruturaProcesso perante vara competenteEscritura pública
ConflitoAdmite litígio e produção de provaExige consenso, salvo hipóteses regulamentares
Menor ou incapazRegra geral do CPCPossível nas condições do art. 12-A
TestamentoVia ordináriaPossível após cumprimento judicial e autorização definitiva
Prazo típicoMeses ou anos, conforme complexidade e comarcaSemanas ou poucos meses, com documentação completa
ResultadoSentença, formal de partilha ou carta de adjudicaçãoEscritura pública
AdvogadoObrigatórioObrigatório

Vale registrar que o STJ reconhece a possibilidade de o juiz converter, de ofício, inventário pelo rito completo em arrolamento, quando presentes os pressupostos do procedimento simplificado — o que encurta processos que não precisariam ser longos.

O que compõe o custo

Em ambas as vias: ITCMD, honorários advocatícios, certidões e documentos, avaliação de bens quando necessária, e registro imobiliário e demais atos de transferência. Na via judicial, somam-se custas processuais e eventuais perícias; na extrajudicial, os emolumentos do tabelionato e dos registros.

Os emolumentos devem observar o custo efetivo do serviço (Resolução CNJ nº 35/2007, art. 4º, c/c Lei nº 10.169/2000, arts. 1º, parágrafo único, e 2º), mas os valores concretos são fixados por legislação estadual.

Não é correto afirmar que o extrajudicial sempre sai mais barato. O ITCMD e os registros costumam ser idênticos nas duas vias — e são, em geral, a maior parcela. A diferença real está nas custas, nos emolumentos, na duração e na necessidade de perícias ou incidentes.

Há ainda a possibilidade de gratuidade, que pode abranger a escritura de inventário mediante declaração de insuficiência econômica (arts. 6º e 7º).

ITCMD: por que nenhum artigo honesto lhe dará um percentual

Não existe alíquota nacional de ITCMD. Cada Estado e o Distrito Federal definem alíquota, faixas de isenção, base de cálculo, prazo de recolhimento, multa e juros por atraso e regras de avaliação. A referência nacional é apenas o teto fixado pelo Senado Federal.

Por isso, afirmações como “o ITCMD é de 4%” ou “varia de 2% a 8%” só têm valor se acompanhadas do Estado e da lei local. Desconfie de qualquer texto que lhe dê um número nacional.

Duas mudanças recentes que reduzem travas

Pagamento prévio do ITCMD. O art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 determinava que os tributos antecedessem a escritura. O Plenário do CNJ revogou essa exigência em agosto de 2026, e a Resolução CNJ nº 695/2026 deu nova redação ao art. 15: a lavratura da escritura de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD. Em contrapartida, a escritura deve consignar a declaração das partes quanto à obrigação tributária (§ 1º) e, não havendo recolhimento prévio, o tabelião informa a lavratura ao fisco em 5 dias, ou no prazo da legislação tributária (§ 2º). A legislação estadual continua determinando vencimento, multa e cobrança — mas a exigência nacional uniforme deixou de existir.

Certidões negativas. Em abril de 2026, ao julgar a Consulta 0008053-23.2025.2.00.0000, o Plenário do CNJ firmou por unanimidade que a CND ou a CPEN não pode ser exigida como condição para lavrar escritura de inventário — a exigência configuraria sanção política tributária. As certidões podem e devem ser solicitadas para fins informativos, fazendo constar do ato a situação fiscal do espólio, sem que isso obste a prática do ato.

O que realmente trava um inventário

Na prática, o que atrasa raramente é a escolha da via. É documentação:

  • Certidões vencidas, incompletas ou divergentes (art. 22).
  • Imóveis sem matrícula atualizada, com área, titularidade ou descrição incompatíveis.
  • Imóveis sem averbação de construção, de alteração de estado civil ou de pacto antenupcial.
  • Bens sem prova de titularidade — veículos, quotas sociais, aplicações e direitos.
  • Divergência sobre o valor dos bens, sobretudo imóveis e participações societárias (art. 32).
  • Discussão sobre meação ou reconhecimento de união estável (arts. 18 e 19).
  • Herdeiro não localizado, ausente ou irregularmente representado.
  • Procuração sem poderes especiais (art. 12).
  • Testamento não aberto, registrado ou cumprido judicialmente (art. 12-B, II).
  • Falta de recursos para custear imposto e despesas — situação em que o art. 11-A permite, cumpridos os requisitos, alienar bem do espólio para pagar impostos, honorários e emolumentos, com prazo de até um ano da venda para o pagamento (§ 1º).
  • Ausência de planejamento para o registro posterior — a escritura não substitui automaticamente todos os registros de imóveis, veículos e quotas.

Note quantos desses itens poderiam ter sido resolvidos antes do óbito. Matrícula desatualizada, construção não averbada e titularidade mal documentada são problemas de organização patrimonial, não de direito sucessório.

Como escolher o caminho

O extrajudicial tende a ser a melhor via quando todos os interessados são capazes ou se enquadram no art. 12-A, há consenso integral, a documentação está disponível, eventual testamento já foi judicialmente processado e autorizado, e os bens estão no Brasil.

O judicial é o caminho quando há conflito, quando o MP ou terceiro impugna, quando o testamento não foi cumprido judicialmente ou contém declaração irrevogável, quando não é possível preservar o quinhão do incapaz em parte ideal, quando existem dúvidas complexas sobre filiação, união estável, meação ou colação, quando há bens no exterior, ou quando é necessária produção ampla de prova.

Uma observação que a experiência confirma: a escolha da via costuma ser consequência, não decisão. Famílias em acordo e com documentação organizada acabam no cartório; famílias em conflito acabam no Judiciário. O que está sob controle das partes é menos o caminho e mais as condições que determinam o caminho — e essas se constroem antes.

Onde aprofundar

O que costuma vir na sequência desta decisão: quanto custa um inventário, quem são os herdeiros necessários, o que o testamento pode e não pode fazer, a doação com reserva de usufruto e o inventário negativo.

Como a Ferreira Neder Advogados pode ajudar

Atuamos em inventários judiciais e extrajudiciais e na organização documental que os antecede — regularização de matrículas, averbações pendentes e comprovação de titularidade de bens e participações societárias. Também avaliamos, para famílias que ainda estão em tempo, se um planejamento sucessório estruturado reduz custo e prazo em comparação com o inventário.

Se precisar de orientação sobre um caso concreto, entre em contato.