Quanto custa um inventário: todos os custos envolvidos
A pergunta “quanto custa um inventário” não tem resposta nacional — e desconfie de quem der uma. O custo depende do Estado competente, do número e da natureza dos bens, da existência de litígio, do procedimento escolhido e das tabelas locais de custas e emolumentos.
O que é possível fazer, e é mais útil, é mostrar de que o custo é feito, quais parcelas costumam pesar mais, e quais custos não aparecem em nenhuma tabela mas frequentemente superam todas elas. No fim, uma simulação com patrimônio de R$ 2 milhões.
De que o custo é feito
Cinco parcelas diretas e uma indireta:
- ITCMD — imposto estadual sobre a transmissão;
- custas judiciais, se tramitar no Judiciário;
- emolumentos notariais e registrais, se for extrajudicial;
- honorários advocatícios contratuais;
- certidões, avaliações, traduções, autenticações e registros;
- custos econômicos da demora — imóveis sem liquidez, aluguéis não administrados, parcelas de financiamento, manutenção e deterioração.
O inventário deve ser instaurado em até dois meses da abertura da sucessão (CPC, art. 611). O atraso pode gerar multa ou juros de ITCMD segundo a lei estadual — não existe multa federal única aplicável a todos os inventários.
ITCMD: quase sempre a maior parcela
A base agora é o valor de mercado
O ITCMD é de competência dos Estados e do Distrito Federal (CF, art. 155, I), com normas gerais na LC nº 227/2026. A base de cálculo é o valor de mercado do bem ou direito transmitido (art. 152).
A lei também prevê dedução das dívidas do falecido quando comprovadas quanto a origem, autenticidade e preexistência à morte (art. 152, § 1º) — parcela que muita gente esquece de abater. Aplicações financeiras seguem o valor de mercado na data do fato gerador (§ 2º), e bens financiados ou por consórcio são avaliados pelo valor do bem deduzido o saldo devedor, ressalvado o seguro prestamista (art. 153).
Duas correções necessárias:
A Reforma não “criou” o valor de mercado para o ITCMD. As legislações estaduais já usavam critérios de valor venal ou de mercado; a LC nº 227/2026 nacionalizou e detalhou os critérios, tornando expressa a referência e disciplinando financiamentos, participações societárias e aplicações.
Valor de mercado não é o preço que os herdeiros escolherem. O Fisco pode arbitrar a base quando declarações ou documentos não forem confiáveis (CTN, art. 148) — prerrogativa reconhecida pelo STJ quanto ao valor venal de imóvel. O tema está detalhado em ITCMD e a LC 227/2026.
Alíquotas: por que este artigo não traz tabela por Estado
A LC nº 227/2026 tornou a progressividade obrigatória (art. 156, I) e mandou observar a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal (art. 156, II) — hoje de 8%, nos termos do art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 9/1992, que segue em vigor. Mas ela não substituiu as leis estaduais por uma tabela nacional: alíquotas concretas, faixas de isenção, base por quinhão e regras de transição continuam dependendo de cada Estado — que ainda está adaptando sua legislação à progressividade obrigatória.
Circulam tabelas com as faixas dos 27 entes. Elas são úteis como mapa, mas não são fonte segura: as faixas mudam, muitos Estados estão em processo de adequação, e publicar um número desatualizado sobre o imposto que mais pesa no inventário é um desserviço.
Abaixo do teto de 8%, cada Estado define suas próprias faixas — alguns com alíquota única, outros com progressividade. A única resposta confiável é a lei do Estado competente na data do fato gerador.
Sobre a competência: imóvel situado no Brasil gera imposto ao Estado onde está localizado (art. 158, I); imóvel em mais de um Estado é tributado proporcionalmente à área em cada território (§ 1º); bens móveis, na transmissão causa mortis, seguem o domicílio do falecido.
Duas mudanças de 2026 que reduzem travas
O CNJ decidiu que o cartório não pode condicionar a lavratura da escritura à apresentação de CND ou CPEN do falecido — as certidões podem ser pedidas para informação, mas a falta de quitação não impede o ato. E revogou a exigência geral de recolhimento prévio do ITCMD antes da escritura, devendo o ato consignar a ciência das partes sobre a obrigação e ser comunicado à Fazenda.
A orientação antiga — “o ITCMD precisa ser pago antes da escritura” — está desatualizada. Isso não elimina o imposto; muda apenas o momento em que ele deixa de travar o procedimento.
Custas e emolumentos
No judicial, as custas são fixadas por lei estadual, normalmente como percentual do valor da causa ou do patrimônio, com pisos e tetos, acrescidas de despesas de oficial de justiça, perícias, avaliações, editais e registros. Não existe tabela nacional.
Como referência do que é um teto legislado — e apenas isso — a Lei nº 15.498/2026 fixou, para procedimentos de jurisdição voluntária na Justiça Federal, custas de 1% do valor da causa, com mínimo de R$ 75,00 e máximo de R$ 41.600,00 — tabela que só entra em vigor em 1º de janeiro de 2027 (art. 6º, I). Essa tabela não se aplica aos Tribunais de Justiça estaduais, onde tramita a esmagadora maioria dos inventários.
No extrajudicial, os emolumentos seguem a tabela da Corregedoria ou lei de emolumentos de cada Estado, geralmente considerando o valor dos bens partilhados, com faixas e eventual teto. Atenção a um ponto de orçamento: os emolumentos da escritura não incluem os registros posteriores dos imóveis, veículos e quotas sociais — cada um tem custo próprio.
Honorários advocatícios
O advogado tem direito a honorários convencionados, arbitrados judicialmente e de sucumbência (Lei nº 8.906/1994, art. 22), sendo o contrato escrito título executivo (art. 24). As tabelas de honorários são fixadas pelos Conselhos Seccionais da OAB — não há tabela nacional única.
Não existe percentual nacional obrigatório para inventários. Na prática, contratos e tabelas trabalham com percentual sobre o patrimônio ou o quinhão, valor fixo, ou combinação de mínimo e percentual, com remuneração diferenciada conforme o inventário seja judicial, extrajudicial, litigioso ou envolva bens empresariais.
Como referência de mercado — não como regra legal —, é comum encontrar percentuais entre 6% e 10% do patrimônio ou do quinhão, observado o mínimo da tabela seccional. Casos simples e extrajudiciais podem ter valor fixo; inventários litigiosos podem superar essa faixa.
Sobre sucumbência: o inventário é, em princípio, procedimento de jurisdição voluntária, de modo que não há automaticamente sucumbência entre herdeiros. Surgindo litigiosidade — por exemplo, resistência à habilitação de crédito —, pode haver condenação.
Os custos que ninguém orça
Estes não aparecem como “custas do inventário” e frequentemente superam os honorários.
Imóveis sem liquidez. Até a partilha e o registro, a venda pode exigir autorização judicial ou anuência dos interessados; falta de matrícula regular, georreferenciamento, averbação de construção ou certidões exige regularização prévia; e condomínio, IPTU, seguro e manutenção continuam correndo. O espólio responde pelas obrigações do falecido até o limite da herança (CC, arts. 1.792 e 1.997).
Financiamentos. O saldo devedor não desaparece com a morte. É preciso verificar a existência de seguro prestamista — que afeta inclusive a base do ITCMD. Enquanto a questão não se resolve, correm parcelas em atraso, juros e encargos, impossibilidade de venda e risco de perda de cobertura securitária por falta de comunicação.
Aluguéis não recebidos. Os aluguéis pertencem ao espólio e devem ser administrados pelo inventariante, que tem dever de conservação e de prestar contas (CPC, arts. 618 e 619). A ausência de gestão produz vacância, inadimplência, deterioração, despesas condominiais e conflito entre herdeiros.
Num patrimônio locado, seis meses de má administração podem custar mais que os honorários do inventário inteiro — e esse é o custo que ninguém coloca na planilha.
Ativos que podem ficar fora. O STJ decidiu que valores de VGBL, em determinadas circunstâncias, não integram a herança nem se submetem ao ITCMD — ressalvando, porém, que há precedentes tratando certos planos como investimento, especialmente no período de diferimento. Previdência privada, seguro de vida, VGBL e PGBL exigem análise individual: não se deve presumir que todo produto financeiro esteja automaticamente dentro ou fora.
Simulação: patrimônio de R$ 2 milhões
Premissas — patrimônio bruto de R$ 2.000.000,00, integralmente sujeito ao ITCMD, sem dívidas dedutíveis, quatro herdeiros, procedimento consensual extrajudicial. As alíquotas de ITCMD e os percentuais de honorários abaixo são parâmetros hipotéticos, usados para mostrar a proporção entre as parcelas: não são tabela oficial nem proposta de honorários deste escritório.
| Item | Alíquota de 4% | Alíquota de 8% |
|---|---|---|
| ITCMD | R$ 80.000 | R$ 160.000 |
| Honorários a 6% | R$ 120.000 | R$ 120.000 |
| Honorários a 10% | R$ 200.000 | R$ 200.000 |
| Subtotal | R$ 200.000 a R$ 280.000 | R$ 280.000 a R$ 360.000 |
| Escritura, emolumentos e registros | variável por Estado e por imóvel | variável |
Com litígio, some custas calculadas sobre o valor da causa, avaliações e perícias, recursos, eventual sucumbência, despesas de administração e o custo financeiro do tempo de indisponibilidade. Nesse cenário o total pode superar 15% do patrimônio.
Três ressalvas honestas sobre a tabela: os percentuais de honorários são ilustrativos de mercado, não tabela oficial; a alíquota depende da lei estadual vigente na data do fato gerador; e o cálculo real considera o quinhão de cada herdeiro, não necessariamente o monte total — o que, com progressividade, pode reduzir o imposto em relação à conta simplificada acima.
Note também a proporção: o maior custo é a soma de ITCMD e honorários, não a escritura nem a taxa judicial. Economizar no cartório resolve pouco; organizar a documentação e reduzir litígio resolve muito.
O que o planejamento prévio efetivamente reduz
Aqui é preciso ser preciso, porque a promessa fácil é dizer que planejamento elimina imposto. Não elimina.
O que ele reduz de fato: necessidade de avaliações, impugnações, incidentes processuais, perícias, custas recursais e — sobretudo — tempo de bloqueio dos ativos. Uma escritura consensual tende a ser mais rápida e previsível que o inventário judicial litigioso.
Doação em vida antecipa a transmissão e, em alguns Estados, pode usar alíquota menor ou faixas de isenção. Mas a doação também sofre ITCMD; a progressividade considera doações sucessivas entre o mesmo doador e donatário; doações simuladas podem ser desconsideradas; e a legítima dos herdeiros necessários deve ser respeitada. Não é correto dizer que doar sempre reduz o imposto — o resultado depende da lei estadual, da agregação, das isenções e da valorização futura do bem.
Doação com reserva de usufruto organiza a titularidade e retira o imóvel do acervo, mas a tributação da instituição e da extinção varia por Estado. O funcionamento está em doação com reserva de usufruto.
Testamento não elimina o inventário, mas reduz conflitos e organiza disposições dentro da parte disponível.
Holding familiar pode facilitar administração e sucessão, mas não é automaticamente mais barata: após a LC nº 227/2026, quotas não negociadas devem ser avaliadas por metodologia idônea, com piso no patrimônio líquido ajustado a mercado acrescido do fundo de comércio (art. 154, II). Ela pode reduzir custos de governança e litígio e não reduzir o ITCMD — além de acrescentar custos contábeis e de avaliação.
O conjunto dos instrumentos e a ordem correta de implementação estão em os quatro instrumentos do planejamento sucessório.
O que realmente barateia um inventário
Reunindo tudo: “inventário barato” quase sempre significa documentação regular, consenso entre herdeiros, bens corretamente avaliados, ausência de dívidas ocultas e organização anterior ao falecimento.
Nenhum desses fatores é jurídico no sentido estrito — três deles são de organização documental, e podem ser resolvidos hoje, por qualquer pessoa, sem decisão societária nem instrumento sofisticado. Matrícula desatualizada, construção não averbada e titularidade mal documentada custam caro exatamente no momento em que ninguém tem tempo de resolvê-las. As duas vias e o que mais as trava estão em inventário judicial e extrajudicial.
Como a Ferreira Neder Advogados pode ajudar
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