ITCMD e a LC 227/2026: o que muda na herança e na doação
A mudança mais relevante do ITCMD em 2026 não foi a criação de um imposto novo nem o aumento de alíquotas. Foi a uniformização nacional do critério de base de cálculo: a LC nº 227/2026 estabeleceu de forma expressa que a base é o valor de mercado do bem ou direito transmitido.
Para quem tem imóveis registrados por custo histórico ou quotas de holding contabilizadas por valor patrimonial antigo, essa frase de uma linha vale muito dinheiro. Este artigo explica o que efetivamente mudou, o que continua sendo decidido por cada Estado, o que o STJ decidiu (e o que não decidiu), e o que dá para fazer a respeito.
O que é o ITCMD e quem paga
É o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, de competência dos Estados e do Distrito Federal (CF, art. 155, I; LC nº 227/2026, art. 146). Incide sobre a transmissão gratuita de bens ou direitos com valor econômico, por sucessão causa mortis ou doação (art. 148, I e II).
A própria lei nacional define os contribuintes: o sucessor, na transmissão causa mortis, e o donatário, na doação (art. 157). A disciplina dos responsáveis tributários e dos deveres acessórios continua a cargo da legislação estadual.
Dois pontos sobre o momento do fato gerador, que a prática costuma tratar mal:
- Na transmissão causa mortis, o fato gerador ocorre na data do óbito, independentemente da abertura do inventário (arts. 148, § 3º, e 151, I, “a”). Adiar o inventário não adia o imposto.
- Nas doações, ocorre conforme a modalidade — na celebração do contrato, na formalização do título, na instituição do usufruto ou no registro da transmissão de quotas (art. 151, II).
Quanto à competência territorial: imóveis situados no Brasil geram imposto ao Estado onde estão localizados (art. 158, I); bens móveis, títulos, créditos e direitos incorpóreos seguem, em regra, o domicílio do falecido ou doador (art. 159).
O que mudou com a LC nº 227/2026
A base é o valor de mercado
O texto do art. 152, caput, é direto:
A base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido.
Com isso, a legislação nacional não autoriza que a base seja automaticamente limitada ao valor histórico declarado no Imposto de Renda, ao custo de aquisição, ao valor contábil, ao capital social da empresa ou a um valor meramente formal constante do contrato.
A referência é o valor econômico na data do fato gerador. Dois complementos úteis: aplicações financeiras seguem o valor de mercado na data do fato gerador (art. 152, § 2º), e dívidas do falecido podem ser deduzidas desde que comprovadas quanto a origem, autenticidade e preexistência à morte (art. 152, § 1º).
Para bens financiados ou adquiridos por consórcio, a base é o valor do bem acobertado por seguro prestamista ou, nas demais hipóteses, o valor de mercado do bem subtraído o valor presente do saldo devedor (art. 153, I e II).
Quotas e ações: o dispositivo que atinge holdings
Este é o ponto de maior impacto prático. O art. 154 estabelece:
- Quotas ou ações negociadas em bolsa ou balcão organizado, com mercado ativo nos 90 dias anteriores: base igual à cotação de fechamento do dia anterior à avaliação (inciso I).
- Quotas ou ações não negociadas em mercado organizado: base calculada por metodologia tecnicamente idônea, inclusive método que considere a geração futura de caixa, nunca inferior ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio (inciso II).
Leia o inciso II de novo, porque ele encerra uma prática difundida: doar quotas de holding pelo valor contábil, quando os imóveis dentro dela estão registrados por preço de dez ou vinte anos atrás, deixou de ser uma estratégia segura. A lei fixa um piso econômico.
Em empresas operacionais o efeito pode ser ainda maior, porque o fundo de comércio abrange marca, carteira de clientes, expectativa de geração de caixa, tecnologia e contratos.
Doações sucessivas passam a ser somadas
Para doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário, os valores transmitidos dentro do período definido pela lei estadual devem ser somados, recalculando-se o imposto a cada nova doação e abatendo-se o já pago (art. 155).
Isso reduz a eficácia do fracionamento artificial de doações — a estratégia de “doar um pouco por ano para ficar na faixa de baixo” perde força conforme a regra estadual de acumulação.
Progressividade: o que a lei nacional fez e o que não fez
A LC nº 227/2026 tornou obrigatória a progressividade: as alíquotas devem aumentar conforme o valor do quinhão, legado ou doação, observado o teto fixado pelo Senado Federal (art. 156, I e II). O cálculo se faz por faixas — aplica-se a alíquota da faixa inicial e, sobre o excedente, as das faixas seguintes (art. 156, § 2º).
A alíquota aplicável é a vigente na abertura da sucessão, para causa mortis, e a vigente no momento da doação (art. 156, § 1º).
O que a lei não fez, apesar do que se lê por aí:
- não criou tabela nacional com faixas e percentuais uniformes;
- não fixou alíquotas nacionais de 2%, 4%, 6% e 8%;
- não estabeleceu limite nacional de isenção em reais.
Percentuais e faixas concretos continuam dependendo da lei de cada Estado, observado o teto do Senado. Por isso, qualquer quadro com valores em reais só tem sentido se indicar o Estado competente, a lei estadual aplicável, o exercício, a unidade fiscal quando houver e as regras locais de isenção.
O que o STJ decidiu — e o que não decidiu
Circula a afirmação de que o STJ “validou o critério de valor de mercado”. É parcialmente correta e precisa ser qualificada.
No Tema Repetitivo 1.371, julgado nos REsp nº 2.175.094 e nº 2.213.551, o STJ reconheceu que a base do ITCMD é o valor venal, que valor venal corresponde ao valor de mercado, e que o Fisco pode arbitrar administrativamente esse valor quando a declaração, informações ou documentos do contribuinte forem omissos ou não merecerem fé — observado o art. 148 do CTN.
O que a tese não fez: não autorizou o Fisco a substituir previamente o valor declarado por uma tabela unilateral, sem procedimento. O arbitramento é excepcional, subsidiário e vinculado. Ele pressupõe as hipóteses do art. 148 do CTN, com fundamentação, contraditório e possibilidade de impugnação.
Registre-se ainda uma divergência de leitura legítima: parte entende que o valor de mercado sempre foi o conteúdo jurídico do “valor venal” do art. 38 do CTN, tendo a LC apenas uniformizado; outra parte sustenta que a LC inovou substancialmente ao disciplinar métodos mínimos para participações societárias. O Tema 1.371 trata diretamente do arbitramento de imóveis — não equivale, por si só, a decisão do STJ sobre todos os métodos de avaliação de quotas do art. 154.
Quanto isso muda na prática
Considere uma holding com imóveis registrados contabilmente por R$ 2 milhões, valor de mercado de R$ 10 milhões, sem passivos relevantes, na doação de 100% das quotas:
| Critério | Base tributável | A 4% | A 8% |
|---|---|---|---|
| Valor histórico contábil | R$ 2.000.000 | R$ 80.000 | R$ 160.000 |
| Valor de mercado | R$ 10.000.000 | R$ 400.000 | R$ 800.000 |
| Diferença | R$ 8.000.000 | R$ 320.000 | R$ 640.000 |
Os percentuais de 4% e 8% são ilustrativos. O aplicável depende da lei do Estado e da faixa progressiva. O ponto da tabela não é o número final, e sim a ordem de grandeza da diferença entre os dois critérios de base.
Efeitos sobre doações, inventários e holdings
Doações em vida
Exigem mais cuidado documental: a base é o valor de mercado na data do fato gerador (art. 152); doações sucessivas ao mesmo donatário podem ser acumuladas (art. 155); a alíquota é a vigente no momento da doação (art. 156, § 1º, II); e a transmissão gratuita de quotas ou ações é expressamente doação (art. 147, VI, “a”).
Um esclarecimento frequente: antecipação da legítima não afasta o imposto. O art. 151, II, “a”, considera ocorrido o fato gerador na celebração do contrato, ainda que a doação seja adiantamento da legítima.
Inventários
O fato gerador ocorre no óbito e não depende da abertura do inventário. A base é o valor de mercado nessa data, com dedução de dívidas preexistentes comprovadas.
Duas decisões que reduzem travas processuais — sem eliminar a obrigação tributária:
- O STJ, no Tema 1.074, decidiu que a homologação da partilha em arrolamento sumário não depende do prévio recolhimento do ITCMD, devendo o Fisco ser intimado e podendo discutir administrativamente os valores (CPC, art. 659, § 2º).
- O CNJ confirmou que não se pode exigir CND ou CPEN como condição para lavrar escritura de inventário e partilha extrajudicial.
Nenhuma das duas dispensa o pagamento; ambas apenas impedem que a cobrança opere por bloqueio do procedimento. Os detalhes das duas vias estão em inventário judicial e extrajudicial.
Transferência de quotas de holding
Aqui está a consequência que mais altera planejamentos já montados. Aplicam-se o art. 147, III (quotas e ações são bem ou direito), o art. 147, VI, “a” (transferência gratuita de quotas é doação), o art. 151, II, “g” (o registro na Junta Comercial marca o fato gerador) e o art. 154, II (metodologia idônea, com piso no patrimônio líquido ajustado a mercado mais fundo de comércio).
A holding continua útil para governança, organização da administração, prevenção de conflitos, regras de usufruto e restrições societárias. Mas não deve ser tratada como mecanismo automático de redução do ITCMD: substituir imóveis por quotas não impede a reavaliação econômica da participação. Se você está avaliando a estrutura, vale entender o que a holding resolve e o que não resolve.
Vigência: por que a lei nacional não significa cobrança imediata
Não existe “transição do ITCMD” comparável à do IBS e da CBS. A transição gradual até 2033 diz respeito à reforma da tributação sobre o consumo — não à substituição do ITCMD.
Por outro lado, a efetiva alteração de alíquotas, faixas, isenções e procedimentos depende de legislação estadual, que deve observar a anterioridade anual e a nonagesimal (CF, art. 150, III, “b” e “c”).
Conclusão prática: a vigência formal da LC nº 227/2026 não significa que todos os Estados já estejam cobrando novos valores. É preciso verificar a lei local vigente na data do fato gerador — e é exatamente essa janela que ainda permite planejar.
Como se preparar
- Identifique o Estado competente conforme a natureza do bem e o domicílio das partes (arts. 158 e 159).
- Atualize a avaliação dos imóveis, de preferência com laudo independente, metodologia identificável e documentação de mercado.
- Revise o balanço das holdings, separando valor contábil, valor de mercado dos ativos, passivos efetivos, contingências, intangíveis e capacidade de geração de caixa.
- Simule a progressividade por Estado, considerando o valor individual de cada quinhão ou doação.
- Mapeie doações anteriores entre o mesmo doador e donatário — elas podem ser acumuladas.
- Formalize corretamente as doações, com atenção ao momento do fato gerador de cada modalidade.
- Evite valores simbólicos em transferências entre pessoas vinculadas — a lei define como vinculados cônjuges, companheiros, parentes até o terceiro grau e determinadas pessoas jurídicas (art. 147, II).
- Preserve documentos probatórios: laudos, demonstrações financeiras, contratos, matrículas, comprovantes de dívidas e atas societárias.
- Impugne administrativamente avaliações sem fundamentação, invocando o art. 148 do CTN e o Tema 1.371. O arbitramento não pode ser automático nem baseado apenas em tabela unilateral.
Uma observação sobre expectativas
Vale dizer o que este artigo não sustenta: que exista uma janela mágica ou uma estrutura que neutralize a mudança. O critério do valor de mercado é a regra nacional agora, e ele alcança justamente as situações em que o valor declarado se distanciava do econômico.
O que continua sendo possível é planejar com base correta — avaliar antes, documentar bem, distribuir doações observando as regras de acumulação, e escolher o momento considerando a lei estadual vigente. Isso é diferente de prometer economia, e é a única coisa que se sustenta diante de uma fiscalização.
Como a Ferreira Neder Advogados pode ajudar
Atuamos na avaliação de impacto do ITCMD em estruturas patrimoniais, na revisão de balanços de holdings à luz do art. 154, II, na formalização de doações com atenção ao fato gerador e às regras de acumulação, e na impugnação administrativa de arbitramentos sem fundamentação adequada.
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