Planejamento tributário: como pagar menos imposto dentro da lei
Há uma janela tributária aberta neste momento que muitas empresas vão perder por desatenção: entre 1º e 30 de setembro de 2026 decidem-se duas coisas distintas — a opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027 e, pela primeira vez, se o IBS e a CBS serão recolhidos dentro ou fora do regime. Quem já é optante não precisa reoptar pelo Simples, mas precisa decidir sobre o IBS e a CBS.
É um bom exemplo do que planejamento tributário realmente é. Não se trata de encontrar uma brecha, mas de tomar decisões documentadas, no prazo certo, com base em números simulados. Este artigo explica o que separa a economia lícita da ilícita, como comparar os regimes, o que a estruturação societária pode e não pode fazer, e quais decisões de 2026 definem a carga de 2027.
O que é planejamento tributário
Planejamento tributário é a organização prévia e documentada das operações, contratos, investimentos, regime fiscal e estrutura empresarial para reduzir, diferir ou evitar legalmente a incidência de tributos.
Duas palavras carregam o peso: prévia, porque depois do fato gerador não há mais escolha a fazer — há apenas a apuração do que já ocorreu; e documentada, porque a legitimidade da economia depende de a operação ser real e comprovável.
O sistema já parte de uma garantia: só a lei pode instituir ou aumentar tributo (CF, art. 150, I). Em contrapartida, o CTN permite à autoridade desconsiderar atos praticados para dissimular o fato gerador ou a natureza da obrigação (art. 116, parágrafo único) e efetuar lançamento de ofício quando comprovado que o sujeito passivo agiu com dolo, fraude ou simulação (art. 149, VII).
Todo o campo do planejamento vive entre essas duas balizas.
Elisão e evasão: a linha que não se pode cruzar
Elisão é a economia obtida por meios lícitos: escolha do regime tributário, aproveitamento de deduções e créditos, uso de benefícios fiscais, definição lícita do momento da operação, reorganização societária com finalidade empresarial real.
Um ponto que costuma ser mal compreendido: a elisão não exige que a empresa escolha a alternativa mais cara. Não há dever de pagar o máximo possível. O limite é outro — a operação precisa ser verdadeira, documentada, com substância econômica e sem fraude ou simulação.
Evasão é a redução que depende de violar a lei: omissão de receitas, falsidade documental, operação inexistente, dissimulação. A Lei nº 8.137/1990 tipifica crimes contra a ordem tributária nessas condutas (art. 1º, I a V).
| Elisão lícita | Evasão ilícita |
|---|---|
| A operação efetivamente existe | Operação fictícia ou simulada |
| Contratos e documentos correspondem aos fatos | Documentos falsos ou incompatíveis com a realidade |
| A economia decorre da lei | A economia decorre da ocultação |
| Reorganização societária real | Estrutura sem atividade ou sócio interposto |
| Exige substância econômica e coerência contábil | Pode gerar autuação, multa e responsabilidade criminal |
Vale registrar uma divergência doutrinária relevante: discute-se se a operação precisa ter “propósito negocial” autônomo, além da finalidade tributária. Não existe, em regra, dispositivo geral proibindo toda operação motivada por economia fiscal. O consenso é mais estreito — negócios simulados, abusivos ou sem correspondência econômica podem ser desconsiderados.
Advogado e contador: funções que não se substituem
É comum a empresa tratar planejamento tributário como assunto exclusivamente contábil. As duas atuações são complementares e a ausência de uma delas costuma aparecer depois, cara.
Ao contador cabe manter escrituração, apurar tributos, calcular margens e bases, entregar obrigações acessórias, simular a carga efetiva de cada regime e assegurar coerência entre contabilidade, notas fiscais e declarações.
Ao advogado tributarista cabe interpretar legislação e precedentes, avaliar risco de desconsideração, estruturar contratos e reorganizações, analisar a responsabilidade de sócios e administradores, e atuar em processos administrativos e judiciais.
A regra prática que resume: não é recomendável que o contador implemente sozinho uma reorganização societária complexa, nem que o advogado indique um regime sem simulação contábil. Quem decide sem os dois lados decide no escuro de um deles.
Escolha do regime fiscal
Simples Nacional
Regime unificado para microempresas e empresas de pequeno porte (LC nº 123/2006), com limite geral de receita bruta anual de R$ 4.800.000,00 (art. 3º, II) e tributação sobre a receita bruta conforme tabelas por atividade e faixa (art. 18 e Anexos I a V).
Pesa a favor: guia única, menor complexidade, alíquotas nominais reduzidas em determinadas faixas. Pesa contra: não permite, em regra, o mesmo aproveitamento de créditos do regime regular; a alíquota cresce conforme a receita; atividades com baixa folha podem cair em anexos mais onerosos; e há atividades impedidas (art. 17).
A afirmação de que “o Simples é sempre melhor para PME” está incorreta — e é provavelmente o erro de planejamento mais comum entre empresas pequenas.
Lucro Presumido
A base do IRPJ e da CSLL é calculada por percentuais legais de presunção aplicados à receita (Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430/1996, arts. 25 e 26; Lei nº 9.718/1998, art. 13).
Costuma ser considerado quando a margem real é superior à presumida, há poucas despesas dedutíveis e a operação é previsível.
Novidade que muda a conta: passou a haver acréscimo de 10% nos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5.000.000,00 por ano-calendário, proporcionalmente aos períodos e às atividades (LC nº 224/2025, art. 4º, § 4º, VII, e § 5º). Atenção para não confundir: esses R$ 5 milhões não são o limite de opção pelo lucro presumido, e sim a faixa a partir da qual incide a majoração.
Lucro Real
IRPJ e CSLL incidem sobre o lucro contábil ajustado por adições, exclusões e compensações. É obrigatório para determinadas atividades e para quem supera o limite legal de receita (Lei nº 9.718/1998, art. 14).
Tende a ser mais adequado quando a margem líquida é baixa, há despesas operacionais comprováveis, existem prejuízos fiscais acumulados, ou há grande volume de créditos de PIS/Cofins — que no regime não cumulativo são de 1,65% e 7,6%, contra 0,65% e 3% no cumulativo (Lei nº 10.637/2002, art. 2º, e Lei nº 10.833/2003, art. 2º, para o não cumulativo; Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I, e Lei nº 9.718/1998, art. 8º, para o cumulativo).
Como decidir
A escolha se faz em planilha, comparando receita bruta, margem real, despesas dedutíveis, folha de salários, créditos de PIS/Cofins e futuramente de IBS/CBS, ISS e ICMS, distribuição de lucros, custo de conformidade e perfil dos clientes.
Não existe regime universalmente mais barato. Quem escolhe por presunção — ou por repetir o que o regime anterior era — costuma pagar a diferença sem saber que existe.
Estruturação societária: instrumento real, com limite real
A estrutura societária reduz carga tributária apenas quando reflete organização empresarial verdadeira. São lícitas a separação de atividades com riscos e margens distintos, a segregação entre sociedade operacional e patrimonial, a holding de participações, a cisão, a incorporação e a centralização legítima de serviços administrativos.
Para sustentar-se, cada entidade precisa ter atividade efetiva, contratos próprios, contabilidade separada, pessoal compatível, contas bancárias e fluxo financeiro coerentes, e preços de mercado nas operações com partes relacionadas. Se você está avaliando separar patrimônio de operação, vale entender antes como funciona uma holding e quando ela compensa.
Os riscos são concretos. A estrutura pode ser desconsiderada quando há empresa sem atividade real, sócio interposto, confusão patrimonial, contratos simulados, notas sem prestação correspondente, transferência artificial de margem, ou fracionamento de receitas apenas para permanecer no Simples.
O Código Civil, art. 50, permite a desconsideração da personalidade jurídica em caso de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. E o STJ reconhece que a dissolução irregular autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao administrador (CTN, art. 135, III), enquanto o mero inadimplemento não basta — Súmula 430 e os Temas 97 e 981. Há ainda responsabilidade por sucessão quando se verifica continuidade da mesma atividade, endereço e objeto social, mesmo sem transferência formal de todos os ativos (CTN, art. 133).
Em síntese: estrutura societária é instrumento de planejamento, não blindagem.
Deduções e benefícios que PMEs costumam deixar na mesa
Despesas dedutíveis no lucro real precisam ser necessárias à atividade, usuais, comprovadas, contabilizadas e vinculadas à produção da receita (Lei nº 4.506/1964, art. 47; Decreto nº 9.580/2018, arts. 311 e seguintes). Não basta ter pago — é preciso documentação, causa empresarial e escrituração.
Depreciação e amortização reduzem o lucro real quando observados os requisitos legais (Lei nº 4.506/1964, arts. 57 e 58), exigindo controle de data de aquisição, entrada em operação, vida útil, taxa fiscal e baixa.
Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005, arts. 17 a 26) traz benefícios para pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica em empresas do lucro real — desde que haja documentação técnica, controle de horas e custos e comprovação de dispêndios. Comprar software ou equipamento não transforma automaticamente a despesa em inovação incentivada.
PAT (Lei nº 6.321/1976; Decreto nº 10.854/2021) pode gerar incentivo no lucro real, com limites e requisitos próprios — não é dedução integral e automática de qualquer gasto com alimentação.
Incentivos de cultura, audiovisual, esporte, fundos da criança e do adolescente e da pessoa idosa funcionam, em vários programas, como dedução direta do imposto devido dentro de limite próprio, e não como despesa operacional. O fundo da criança e do adolescente, por exemplo, admite dedução de 1% do imposto devido para pessoa jurídica tributada pelo lucro real (ECA, art. 260, I).
Exclusões de receita merecem revisão específica: ICMS-ST e valores que não representam receita própria, devoluções, descontos incondicionais, exportações, regimes monofásicos e substituição tributária. Vale registrar que o STJ firmou que gorjetas não integram faturamento, receita ou lucro do estabelecimento para IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e Simples, por constituírem remuneração dos empregados.
O que a Reforma Tributária muda no planejamento
A Reforma do consumo veio da EC nº 132/2023 e foi regulamentada principalmente pela LC nº 214/2025 — já alterada por legislação posterior, inclusive a LC nº 235/2026. Trabalhe sempre com o texto consolidado, não com a redação original; é um erro frequente e silencioso.
| Ano | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Ano de teste: CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, com dispensa de recolhimento quando cumpridas as obrigações acessórias |
| 2027 | CBS substitui PIS/Cofins; início do Imposto Seletivo |
| 2029–2032 | Substituição gradual de ICMS e ISS pelo IBS |
| 2033 | Vigência integral do novo modelo |
Cinco frentes concretas de impacto:
Crédito financeiro. No regime regular, IBS e CBS tendem a operar com não cumulatividade mais ampla. Será preciso exigir documento fiscal adequado, mapear fornecedores, controlar créditos por estabelecimento e rever cláusulas de preço e repasse.
A decisão do Simples. O optante poderá recolher IBS e CBS dentro do Simples ou permanecer no Simples para os demais tributos e recolher IBS/CBS pelo regime regular. Para empresa B2B a diferença é comercial, não apenas fiscal: o cliente do regime regular pode valorizar o crédito que só a segunda opção gera. A escolha para o primeiro semestre de 2027 se faz agora, em setembro de 2026, com nova oportunidade entre 1º e 31 de março de 2027, com efeitos de julho a dezembro de 2027.
Fim do regime de caixa no Simples. A opção pelo regime de caixa foi extinta para a apuração mensal, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, prevalecendo o reconhecimento da receita pelo faturamento. Empresas que dependiam do caixa para gerenciar fluxo precisam refazer a projeção.
Serviços intensivos em mão de obra. Empresas cujo custo se concentra em pessoal tendem a gerar menos crédito de entrada, porque folha de salários não equivale, em regra, a aquisição tributada geradora de crédito. É um ponto de atenção reconhecido inclusive pela OAB quanto a serviços intelectuais.
Regimes diferenciados. A LC nº 214/2025 prevê reduções de 30% e 60%, além de alíquota zero para determinados bens e serviços — educação, saúde, medicamentos e dispositivos médicos, entre outros (arts. 126 a 147). Verificar o enquadramento correto vale mais que qualquer estratégia genérica.
Há ainda uma mudança fora da Reforma do consumo, mas que afeta a decisão de distribuir resultados: desde janeiro de 2026, há retenção de 10% sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil quando superado o limite de R$ 50.000,00 no mês (Lei nº 15.270/2025, que inseriu o art. 6º-A na Lei nº 9.250/1995) — inclusive para empresas do Simples, conforme orientação da Receita Federal.
O que fazer ainda em 2026
- Classificar corretamente produtos, serviços, NCM e NBS.
- Revisar contratos e cláusulas de tributos, preço e reequilíbrio.
- Testar ERP e emissão de documentos fiscais.
- Separar receitas por atividade.
- Projetar créditos e débitos de IBS/CBS.
- Decidir a opção do Simples para 2027, no prazo de setembro de 2026.
- Revisar fornecedores e a cadeia de créditos.
- Preservar documentação de investimentos e benefícios.
- Manter contabilidade apta a demonstrar substância econômica.
Quando planejamento tributário não é a resposta
Convém dizer o que raramente se diz. O planejamento não compensa, ou não deve ser a prioridade, quando:
- A empresa tem passivo fiscal não equacionado. Reorganizar estrutura antes de tratar o passivo pode caracterizar tentativa de frustrar credor fiscal e agravar a situação.
- A escrituração não é confiável. Sem contabilidade consistente, qualquer estrutura é frágil — a substância econômica se prova com documento, não com contrato.
- A economia projetada é menor que o custo de conformidade. Estruturas múltiplas geram contabilidades, declarações e honorários múltiplos.
- A motivação é exclusivamente fiscal. Sem finalidade empresarial real, a operação fica exposta à desconsideração — e o ganho vira contingência.
Onde aprofundar
Os desdobramentos com tratamento próprio: a escolha entre Simples, Presumido e Real, a recuperação de crédito tributário, o equilíbrio entre pró-labore e distribuição de lucros e quando a assessoria preventiva compensa.
Como a Ferreira Neder Advogados pode ajudar
Atuamos na análise de regime tributário, em reorganizações societárias com avaliação de risco de desconsideração, na revisão de enquadramento e benefícios fiscais, e na preparação de empresas para o IBS e a CBS — inclusive na decisão sobre o modelo de recolhimento para 2027.
Se quiser avaliar a situação da sua empresa, entre em contato.